Aprobado/a por: Resolución Nº 541/004 de 09/06/2004 numeral 1.
       Administración Nacional de Usinas y Trasmisiones Eléctricas        
                           Montevideo - Uruguay                           
                                                                          
PROCEDIMENTOS PARA CALCULO PROVISORIO DO PEDÁGIO PARA USO DAS INSTALAÇÕES 
DA ESTAÇÃO CONVERSORA DE FREQUÊNCIA DE RIVERA

I - INTRODUÇÃO

Os procedimentos estabelecidos no presente documento são de caráter 
excepcional e temporário, com vigência até 31 dezembro do corrente ano, 
automaticamente renováveis por períodos de 6 (seis) meses, salvo se 
qualquer das partes se manifestar em contrário no prazo de até 30 
(trinta) dais antes do fim do prazo acima mencionado.

Tais procedimentos decorrem dos entendimentos mantidos entre os Governos 
do Uruguai, por intermédio do Ministério de Industria, Energía e Minería, 
e do Brasil, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, com vistas 
ao suprimento emergencial de energia do Brasil para o Uruguai, face a 
atual situação energética desfavorável enfrentada por aquele país.

Ressalte-se que a eficácia dos referidos procedimentos está condicionada 
À apresentação dos mesmos à alta direção da ELETROBRÁS e a sua 
concordância.

II - FILOSOFIA

A seguinte filosofia deverá ser adotada no cálculo do pedágio:

a)  as partes deverão buscar a recuperação dos investimentos na 
    Conversora, durante o período de vida útil da mesma, fixado no
    contrato em 33 anos, adotando uma taxa de retorno mínima;

b)  adicionalmente, se buscará a recuperação dos custos incorridos por 
    ambas as partes com pagamentos de seguros e de despesas de operação e 
    manutenção das instalações;

c)  no caso em que sejam identificados custos distintos dos mencionados,
    e que ambas as partes estejam de acordo de que os mesmos deverão ser
    recuperados, se procederá, de imediato, com o mesmo procedimento
    descrito neste documento, ao recalculo do pedágio correspondente,
    para a sua imediata aplicação;

d)  da mesma forma, por solicitação de qualquer uma das partes, e com a
    concordância da outra, poderá se proceder ao recalculo do pedágio,
    quando a variação dos custos internos de qualquer um dos componentes
    de cálculo, seja afetada, de maneira significativa, pela variação da
    taxa de câmbio interna;

e)  o pedágio será expresso em US$ por dia e será pago em função dos 
    dias de uso efetivo da conversora, independentemente do número de
    horas de utilização e do montante de energia intercambiada;

f)  Os acertos decorrentes do presente pedágio serão realizados
    diretamente entre a ELETROBRÁS e a UTE.

III - PROCEDIMENTOS DE CÂLCULO

Os seguintes procedimentos deverão ser adotados para cálculo do pedágio:

a)  se tomará o valor presente das 26 parcelas de amortização constantes
    da coluna Amortização do Programa de Pagamentos Previstos no Termo
    Aditivo nº 1 ao Contrato Econômico Financeiro, já incluídas as duas
    parcelas pagas e que serão consideradas no cálculo, com uma taxa de 
    atualização de capital de 10% ao ano;

b)  dito valor será utilizado para cálculo do custo anual a ser
    recuperado, no período de 33 anos, a uma taxa de atualização de 10% ao
    ano;

c)  a esse valor anual, serão acrescidos os custos anuais de seguros e 
    de despesas de operação e manutenção das instalações da conversora, a 
    serem informados pela UTE;

d)  o montante acima apurado será dividido por 365 dias, para cálculo 
    do pedágio-dia, para uso da conversora (dia de uso refere-se ao
    período de 00:00 às 24:00 horas em que efetivamente foi programado/
    realizado intercâmbio através da conversora).

     Brasília, 28 de abril de 2004.

        Pela UTE                                Pela ELETROBRAS

     Ricardo Scaglia                        Renato Soares Sacramento

      Carlos Pombo                               Arnaldo Cébolo
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